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RESOLUÇÃO CFP N° 005/2002

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo
Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO que a Acupuntura está incluída no Catálogo Brasileiro de
Ocupações, editado pelo Ministério do Trabalho, em 1977, em convênio com a
Organização Internacional do Trabalho – OIT (Min.Trab./OIT/Unesco/BRA/70/550 n°
0.79-15 – Acupunturista, no qual se prevê que o acupunturista execute o tratamento de
moléstias psíquicas, nervosas e de outros distúrbios orgânicos e funcionais;
CONSIDERANDO que os Conselhos da Área de Saúde, a propósito do
Seminário sobre o Exercício da Acupuntura no Brasil, realizado em 1993 e promovido
pela Secretaria de Vigilância Sanitária – MS/SVS/DETEN DSERV – DEHSA, em
ofício assinado pelos conselhos federais da área da saúde, entre os quais o de Psicologia,
recomenda o exercício democrático da acupuntura pelos profissionais da área de Saúde
no Brasil, desde que formados em curso específico, entre outras considerações;
CONSIDERANDO que a Justiça Federal reconheceu a Acupuntura como
atividade profissional vinculada à Saúde Pública;
CONSIDERANDO que algumas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
especialmente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, criaram e autorizaram, por ato
próprio, os serviços de Acupuntura na área da Saúde.
CONSIDERANDO que a prática da Acupuntura, no país, vem sendo ensinada
desde 1958, conforme histórico da Acupuntura no Brasil, através de cursos que seguem
normas instituídas pelo MEC;
CONSIDERANDO a utilização da Acupuntura como instrumento de ajuda e
eficiência aos modelos convencionais de promoção de saúde;
CONSIDERANDO a proximidade de propósitos entre a Acupuntura e a
Psicologia, no sentido da intervenção e ajuda ao sofrimento psíquico ou distúrbios
psicológicos propriamente ditos (segundo Catálogo Brasileiro de Ocupações/ MTE e a
concepção da própria acupuntura).
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 24 de
maio de 2002,
R E S O L V E:
Art.1o- Reconhecer o uso da Acupuntura como recurso complementar no
trabalho do psicólogo, observados os padrões éticos da profissão e garantidos a
segurança e o bem-estar da pessoa atendida;
Art 2o – O psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de
atuação, desde que possa comprovar formação em curso específico de acupuntura e
capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1o do Código de
Ética Profissional do Psicólogo;
Art.3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 4o – Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 24 de maio de 2002.
ODAIR FURTADO
Conselheiro Presidente CFP

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